RETENÇÃO. FRETE. TRANSPORTE DE CARGA. EMBARCAÇÃO TRIPULADA

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 28 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 03/06/2019, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
RETENÇÃO. FRETE. TRANSPORTE DE CARGA. EMBARCAÇÃO TRIPULADA
Não se aplica o instituto da retenção de contribuição previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem. 
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; arts. 117, 118, 119 e 149 da IN RFB nº 971, de 2009, e art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. 
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. 
Dispositivos Legais: Art. 1º e incisos II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.

 
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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